quinta-feira, 5 de abril de 2007

Direitos autorais

O direito autoral não é um assunto novo. Já na época do Império Romano, os copistas eram remunerados pelas cópias manuscritas, enquanto os autores nada ganhavam, a não ser o reconhecimento e a glória, bastante valiosos para a época. Com o surgimento da imprensa, no século XV, e a divulgação das obras em escala industrial, surgiu o problema da proteção jurídica ao direito autoral, principalmente ao se falar do pagamento aos autores. Naquele período, os direitos concedidos estavam à mercê dos interesses dos monarcas, que tanto poderiam instituir os autores de tais direitos (como reproduzir as obras como bem entendessem), quanto os retirar.

Foi na Inglaterra que teve origem o copyright e a palavra royalty­, hoje em dia, conhecida como a importância cobrada pelo autor de uma obra para o seu uso ou a sua comercialização. Entretanto, em 1709, quando o Copyright Act foi elaborado durante o reinando da rainha Ana Bolena, royalty tinha outro significado. O rei, isto é, a Coroa, concedia algumas regalias para as cópias impressas de determinada obra, protegida por 21 anos após registro formal. O prazo da proteção era contado a partir da data da impressão e as obras não imprensas eram protegidas por 14 anos.

Pouco tempo depois, com a Revolução Francesa, os direitos autorais (droit d’auteur) foram ratificados, não só na Inglaterra, como numa dimensão maior.

A Revolução Francesa, de 1789, com sua exacerbação dos direitos individuais, adicionou ao conceito inglês a primazia do autor sobre a obra. O droit d’auteur enfoca também os aspectos morais, o direito que o autor tem ao ineditismo, à paternidade, à integridade de sua obra, que não pode ser modificada sem o seu expresso consentimento. Mesmo que um autor ceda todos os direitos patrimoniais referentes à sua obra, ele conserva em sua esfera esses direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis. A proteção se estende por toda a vida do autor, e até mesmo após sua morte, transferindo-se todos os direitos patrimoniais para seus herdeiros e sucessores legais.[1]

O direito autoral apresenta dois aspectos: o moral e o patrimonial. No primeiro caso, “ele garante ao criador o controle da menção de seu nome na divulgação da obra e o respeito à sua integridade, além dos direitos de modificá-la ou de retirá-la de circulação”. (Gandelman, 2001). Já o patrimonial tem o objetivo de regularizar as relações jurídicas com intuitos econômicos referentes às obras intelectuais.

A difusão das obras intelectuais foi se tornando internacionalizada e, com isso, era preciso criar tratados que assegurassem os direitos autorais em nível global. O Brasil foi um dos signatários de algumas convenções, como a de Berna e a Universal (24 de julho de 1971); de Roma (26 de outubro de 1961), que assegurava a proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão; de Genebra (29 de outubro de 1971), para a proteção dos produtores de fonogramas.



[1] GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg a internet: Direitos autorais na era digital. 4. ed. Rio de Janeiro; São Paulo: Record, 2001. p. 32.