Os direitos autorais na Internet são um desafio para os juristas, pois se trata da defesa de direitos imateriais, trazendo dúvidas com relação à sobrevivência e ao futuro do copyright.
São vários os aspectos do ciberespaço (bits) que atingem frontalmente os conceitos básicos do direito autoral:
· a extrema facilidade de se produzirem e distribuírem cópias não autorizadas de textos, música, imagens;
· a execução pública de obras protegidas, sem prévia autorização dos titulares;
· a manipulação não autorizada de obras originais digitalizadas, “criando-se” verdadeiras obras derivadas;
· apropriação indevida de textos e imagens oferecidos por serviços on line para a distribuição de material informativo para clientes.
Todas estas atividades podem se tornar legais, desde que sejam solicitadas, previamente, licenças para os respectivos titulares dos direitos autorais, nas quais estas estarão especificadas expressamente. O que acontece na prática é que esse licenciamento é trabalhoso, provoca gastos de serviços profissionais especializados e eventuais pagamentos de royalties. [1]
A preocupação com a proteção ao direito autoral cresceu concomitantemente com o número de internautas. Tornou-se mais fácil e comum violar esses direitos, ao mesmo tempo em que aumentou a dificuldade em achar culpado para as infrações. Vários processos foram abertos contra pessoas que compartilhavam arquivos musicais. Em alguns casos, as gravadoras ganharam, já em outros, os usuários foram considerados inocentes.
Em 2004, numa decisão até então inédita, relacionadas às questões legais envolvendo direitos intelectuais e informática, a Corte Federal do Canadá negou o seguimento do processo aberto pela Canadian Recording Industry Association (CRIA), a organização que engloba as indústrias fonográficas canadenses.
A entidade pretendia obrigar os provedores de acesso à Internet a revelar a identidade de 29 usuários anônimos que trocavam músicas por programas P2P, os quais interligam dois computadores pessoais para trocas de arquivos.
Para fundamentar o caso, a corte canadense afirmou que a associação não provou a violação dos direitos autorais. O tribunal canadense manifestou-se dizendo que copiar arquivos musicais em um diretório comum aos usuários de outros computadores não constitui infração, de acordo com o artigo 80 da Lei Autoral Canadense. Para tanto, os arquivos deveriam ter sido distribuídos a terceiros. Além disso, a CRIA não demonstrou que os provedores de acesso seriam a única forma de descobrir a identidade dos usuários. Sendo assim, o direito à privacidade está acima do interesse público em conhecer seus nomes e dados pessoais.
Ainda na América do Norte, visando acabar com as cópias ilegais, a Recording Industry Association of America (RIAA) começou a identificar os usuários que utilizam programas peer-to-peer. Mas, “segundos cálculos já feitos, o número de americanos que trocam arquivos na Internet (60 milhões) demandaria 2.191,78 anos contados do primeiro processo no início de setembro de 2003, para que se pudesse processar todos”.[2]
[1] GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg a internet: Direitos autorais na era digital. 4. ed. Rio de Janeiro; São Paulo: Record, 2001. p.182.
[2] CHAVES, Dagoberto Luiz M. de Miranda. Conceitos e considerações sobre o download de mp3.
O Estado de São Paulo, São Paulo, 24 set. 2003. Consultor Jurídico. Disponível em: