No Brasil, o número de downloads ilegais corresponde a 5% de arquivos musicais baixados ilegalmente no mundo. A lei nº 10.695 de 1º de julho de 2003 foi uma das modificações após a interferência da Internet na proteção aos direitos autorais. Ela alterou os artigos 184 e 186 e acrescentou quatro novos parágrafos ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, que trata da violação ao direito autoral.
Diz o artigo:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.[1]
Conforme o que está expresso no parágrafo terceiro seria crime disponibilizar arquivos músicas para download sem autorização expressa do titular, objetivando o lucro direto ou indireto. Dessa maneira, programas peer-to-peer ou sites que disponibilizassem esses arquivos estariam infringindo a lei.
Porém, há uma controvérsia quanto à interpretação da lei. Segundo ela, não é crime caso não se obtenha lucro direto ou indireto com a cópia. Alguns interpretaram isso como sendo uma brecha para justificar a ação dos usuários dos programas p2p, pois eles estariam baixando os arquivos para uso próprio sem lucros. Há ainda a possibilidade do lucro indireto ser interpretado como aquele obtido pelo usuário através do não pagamento dos direitos autorais e impostos.
Em que pese esta opinião, a norma incriminadora não tem serventia de legitimar novos direitos, mas sim de prevenir condutas lesivas a direitos. O legislador penal jamais traria para si tais atribuições. Além disso, essa interpretação causa ofensa à propriedade intelectual, que não pode ser usurpada, em atenção aos tratados e às convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. Em nossa opinião, o que ocorreu foi a previsão legal da possibilidade da cópia única privada, para aqueles que já tinham adquirido a obra legalmente. [2]
[1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1695
[2] COLARES, Rodrigo Guimarães. Peer to peer: a troca de arquivos na Internet, em um Brasil pós-Napster. O Estado de São Paulo, São Paulo, 22 set. 2003. Consultor Jurídico. Disponível em: